Por se tratar de assunto complexo e envolvente,
as reflexões a seguir não tratarão os aspectos jurídicos do tema, mas se
limitarão ao nível administrativo.
Assédio moral é violência psicológica exercida de
forma continuada e deliberada por gestor sobre um subordinado em ambiente de
trabalho.
Esse tipo de assédio sempre existiu. Mas, nos
últimos anos tem tido maior divulgação, sendo que muitos casos vieram à tona, e
continuam a aparecer, e com muita ênfase. É possível que nem tenha havido um aumento
sensível de casos nos dias atuais. É provável que esse incremento na divulgação
se ampara no fato dos funcionários, cientes de seu direito de ser respeitados,
prezem por mantê-lo, além de terem adquirido a coragem necessária para
denunciar os fatos. Além disso, as denúncias estão sendo tratadas cada vez mais
sob o prisma dos direitos humanos e com trânsito mais livre nas esferas
judiciais.
Essa violência psicológica pode ser concretizada
por ações humilhantes continuadas, sistemáticas e prolongadas sobre determinado
funcionário. Pode ser exercida através de xingamentos, ofensas, gritos,
menosprezo, desrespeito, e qualquer outro ato que provoque humilhação ao
assediado.
Independentemente dos motivos ou objetivos do
gestor que prática o assédio (e da própria empresa), sejam eles velados ou
escancarados, afetam sensível e negativamente o equilíbrio psicológico do
funcionário.
Esse desequilíbrio desestabiliza o colaborador e
o torna cada vez mais inseguro. Essa insegurança pode ser tão marcante que, em
muitos casos, ele começa a acreditar que esse tratamento que lhe está sendo
dispensado é decorrente da sua real personalidade. Se chegar a esse ponto, o
funcionário começa a se tornar cada vez mais refém de seus medos e de suas
dúvidas, e passa a se considerar um inútil.
O que acontece com um funcionário dominado pelo
medo, pela dúvida, pela indecisão? A sua criatividade desaparece
gradativamente, até abandoná-lo por completo, e ele se limitará a exercer as
suas atividades exatamente da forma como lhe serão solicitadas.
Lesões
O assédio moral provoca vários tipos de lesões ao
funcionário assediado. Jorge Dias Souza (no livro As chefias avassaladoras)
destaca três principais tipos de lesão, segundo ele as mais graves e mais
frequentes:
Lesão à intimidade
A empresa revista o funcionário no final do
expediente, às vezes, com necessidade de despir-se completamente diante de
seguranças. É considerado lesão à intimidade do funcionário que, claro, não o
faria por sua própria iniciativa. Atualmente existem tecnologias suficientes
para detectar eventuais subtrações de material de qualquer espécie por
colaboradores, sem a necessidade de expor a pessoa à situação tão humilhante,
detestável e desnecessária
Lesão à honra
Quando o funcionário é xingado e ridicularizado perante
os demais, devendo assumir, às vezes, papéis inusitados como rastejar,
vestir-se forma inadequada à sua condição natural perante a sua equipe, dentre
outras situações desagradáveis e desrespeitosas. Muitas vezes acontece quando
um funcionário não atinge as metas impostas pela empresa ou, mesmo atingindo, permaneça
em um patamar inferior ao dos demais colegas.
Lesão à imagem
Nesse caso, o funcionário é repreendido frequente
e inadequadamente perante os colegas, ou até subalternos, dentre outras
situações. Essa situação tem o objetivo de diminuí-lo perante os seus colegas.
Às vezes ocorrem situações ainda mais embaraçosas e graves em que o assediador vai
além de atingir a própria pessoa e cita fatos desabonadores de familiares do
empregado. Essa atitude se configura em total falta de respeito.
Principais tipos de
assédio:
Assédio moral vertical descendente
Praticado pelo gestor do funcionário. É o mais
frequente. O gestor se sente em patamar superior ao do funcionário e entende
que tem o direito de tratá-lo do jeito que melhor lhe aprouver.
Assédio moral horizontal
Quando praticado entre funcionários do mesmo
nível hierárquico. Esse tipo de assédio pode ter diversas origens, como ciúmes,
inveja, rivalidade profissional, ausência de afinidade... Pode ocorrer, também,
por funcionários que têm bom relacionamento com o gestor, de quem se sentem protegidos
e, por isso, se atribuem o ‘direito’ de exercer assédio moral sobre seus
colegas.
Infelizmente, muitas vezes esses casos são interpretados
pelos gestores, de forma equivocada, como problemas de relacionamento pessoal.
Por isso, o problema geralmente não é solucionado.
Assédio moral vertical ascendente
Esse tipo de assédio é inverso ao primeiro: é
praticado por funcionários contra seu gestor. Essa modalidade acontece em
várias circunstâncias, mas, principalmente quando percebem que o gestor é
inseguro, inexperiente, ou por outros motivos que, de qualquer maneira, impedem
que ele exerça um controle adequado sobre a equipe. Pode ocorrer, ainda, por
funcionários admitidos por indicação política interna ou externa da empresa e
que, por isso, se sentem intocáveis.
“Terceirização”
do assédio
Como se observa, o assédio moral pode se
apresentar de muitas maneiras, e através de diversos disfarces. Existem casos
em que os assediadores diretos não possuem tais características, mas são de
certa forma compelidos por seus superiores a fazê-lo sob pena de sofrerem
punições de todo tipo, inclusive para preservar seus empregos.
Nesses casos, os gestores são obrigados a assumir
atitudes de seus superiores perante os subordinados como sendo de sua
iniciativa, e são proibidos de citar os verdadeiros responsáveis pela origem
dos fatos.
Essa “terceirização” do assédio moral é praticada
pelos superiores do gestor do funcionário assediado. Assim, o verdadeiro
assediador é o superior, não o gestor. Mas o gestor é obrigado a assumir
atitudes de seus superiores perante os funcionários, e assumi-las como se
fossem suas.
Muito a contragosto, mas por necessidade de
manter seus empregos ou para não sofrer outros tipos de ameaças e punições,
assumem esse papel e, perante os assediados, são vistos como os verdadeiros
assediadores.
Às vezes, o gestor, ou a própria empresa,
utilizam a estratégia do assédio moral quando pretendem desligar o funcionário:
para evitarem a arcar com os custos trabalhistas do desligamento, praticam
assédio moral contra eles com o objetivo de forçá-los a pedir demissão. Pode
parecer cruel, mas acontece. São atitudes desumanas.
Conforme se observa, existem várias formas de
assédio moral a funcionários. E isso é uma grande falta de respeito. O
assediador não avalia que pode estar promovendo um estrago enorme na vida do
assediado. Estrago esse, muitas vezes irreversível.
É importante que todos os casos de assédio sejam
denunciados, primeiro ao gestor do assediador e, caso não resulte em solução,
devem ser levados às últimas esferas, inclusive à esfera judicial. Não é
admissível que pessoas espezinhem seus semelhantes, independentemente do
motivo, ou pelo simples fato de se julgarem superiores.
Sugere-se aos assediadores, ainda, que procurem
ajuda profissional, pois psicologicamente se encontram em patamares muito
inferiores àqueles dos assediados.
Poder de direção e de
controle
Entretanto, é bom frisar que nem todas as
atitudes do empregador são assédio. O empregador, até por força de contrato
assinado entre a empresa e o empregado, possui determinados direitos, também
chamados de poder de direção e de controle. E isso não deve ser confundido com
assédio moral.
É o poder do empregador de definir as atividades
atribuídas ao funcionário, o modo como devem ser desenvolvidas, a duração da
jornada de trabalho, a remuneração a ser recebida, etc. Isso tudo, geralmente,
consta no contrato de trabalho assinado por ambas as partes, no qual é definida
a funcionalidade dessa relação trabalhista.
É sua prerrogativa, ainda, fiscalizar: se as
atividades estão sendo desenvolvidas conforme definido, o desempenho do
funcionário, o cumprimento da jornada de trabalho etc., enfim, assegurar-se de que
as cláusulas contratuais estão sendo cumpridas na sua plenitude.
No exercício de sua função de empregador, ele não
pode limitar-se apenas a garantir o bom funcionamento da empresa, mas também
assegurar o bem-estar e os direitos trabalhistas e pessoais de seus empregados.
O limite desses poderes é a lei.